Recomposição de vencimentos em 28,86%. Execução. Compensação.
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04 de outubro, 2002
1. A interposição de agravo contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra óbice no artigo 293, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte Regional, não se sustentando, outrossim, no parágrafo 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil, que cuida da impugnação de atos jurisdicionais que neguem seguimento ou dêem provimento a recursos, na forma do caput do dispositivo e de seu par. 1º-A. 2. É orientação jurisprudencial desta Segunda Turma a de que a expressão “deverão ser compensadas as parcelas que, a esse título, já tenham sido ou que venham a ser pagas administrativamente”, não substancia a impropriamente denominada compensação que veio a ser reconhecida, posteriormente, como devida pela Suprema Corte, sobre dedutíveis, do percentual de 28,86%, de recomposição de vencimentos tida por devida aos servidores públicos federais civis, os índices com que tenham estes sido contemplados em virtude do reposicionamento levado a efeito com base na Lei nº 8.627, de 1993. 3. Título executivo que, ante tal perspectiva, não autoriza sejam deduzidos, do percentual de 28,86%, por ele reconhecido como devido, índices decorrentes do reposicionamento do citado diploma legal. 4. Agravo interposto contra o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo de que não se conhece.5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF da 1ªR., 2ªT., AG 2001.010.00.25494-0/GO, Rel. Carlos Moreira Alves, DJ 19.11.2011, p. 164.