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Base de cálculo. Fixação. Percentual. Honorários Advocatícios. Pólo ativo. Sindicato.

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04 de outubro, 2002

Nestes Embargos Infringentes discutiu-se os critérios a serem adotados para determinação da base-de-cálculo sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de honorários advocatícios, quando o pólo ativo abriga um sindicato posicionado em defesa de inúmeros filiados. A 2ª Seção, por unanimidade, ressalvado o entendimento pessoal dos Desembargadores Federais Valdemar Capeletti e Luíza Dias Cassales, entendeu que a verba não poderia ser estipulada sobre o valor da condenação, pois, via de regra, por serem prestações de trato sucessivo, tornariam a condenação em honorários ilimitada e considerando que o valor dado à causa também não seria o critério ideal a ser adotado, determinaram em 10% sobre o valor total da diferença devida em um mês a todos os representantes. Participaram da votação os Desembargadores Amaury Chaves de Athayde e Maria de Fátima Freitas Labarrère. Precedente: TRF/4ªR: AC 2000.04.01.100991-3, DJU 10-10-2000. TRF 4ªR., 2ª S., Bem. Inf. em AC nº 2000.04.01.107515-6/RS. Rel: Edgard Lippmann Junior, Sessão do dia 10-09-2001, Inf. 91.

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