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Responsabilidade civil. Ato ilícito. Dano moral.

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04 de outubro, 2002

Poupadora que, no interior da agencia bancaria, recebe ajuda de pessoa estranha, pensando que se tratava de funcionaria do banco, tem o cartão subtraído e a senha de segurança desvendada. Saques da conta efetuados pela fraudadora. Responsabilidade objetiva do banco. Arts. 12 a 14, 18 a 20, 21, 23 e 24 do Código de Defesa do Consumidor. Banco não prova culpa exclusiva da vitima. Fraude ocorrida em local que devia ser vigiado, não só para evitar assaltos, como também atos lesivos, notadamente os praticados por pessoas estranhas, que usam astúcia, se aproximando de clientes incautos e os levam a supor que estejam tratando com atendentes do próprio banco. Necessidade de reparação pecuniária pelos saques indevidos. Inteligência do art. 159 do Código Civil. Danos materiais. Limite não impugnado. Ação procedente.Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento e sentimentos íntimos que o ensejam. Fixação em valor equivalente a 50% do montante dos danos materiais, ou seja, em 50% sobre R$ 51.921,34. Admissibilidade. Recurso da autora provido. (TAC/SP, AC 890.067-8, 5ªC., Rel. Juiz Álvaro Torres Júnior, DOESP 29.08.2001, Ver. Síntese de Processo Civil nº 14 (nov.dez/2001), p. 93.

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