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Servidor público. Aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais.

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04 de outubro, 2002

Apreciando apelações contra sentença que, julgando procedente ação de rito ordinário, declarara o direito da autora de se aposentar com provento integral calculado sobre a totalidade da remuneração do padrão da classe imediatamente anterior, incidindo correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora de 6% ao ano a contar da citação, a Quarta Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu provimento ao apelo da autora, vencida a Desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère. Entendeu o Relator que a vantagem a que se refere o art. 192, II, da Lei 8.112/90 deve ter como referencial o valor da remuneração e não o vencimento básico do servidor. Quanto aos juros moratórios, fixou em 1% ao mês, face ao caráter alimentar do crédito, aplicando analogicamente o art. 3º do Decreto-lei 2.322/87 e o art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. O Desembargador Amaury Chaves de Athayde acompanhou o Relator.Excerto do voto do Relator:”Não seria justo conceder vantagens desiguais para os servidores que se aposentam nas hipóteses dos incisos I ou II do artigo 192. O inciso I menciona a palavra remuneração do padrão, ou seja, o servidor se aposenta com o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Logo, no inciso II também deve-se entender que a diferença entre os padrões deve levar em conta a remuneração de cada padrão e não o vencimento básico. A vantagem da aposentadoria deverá ser calculada sobre a integralidade da remuneração da classe imediatamente anterior.” Precedente citado: STJ: RESP 222.487/PE, DJ 11-9-2000, p. 298. TRF4ªR., AC 2000.71.00.011692-4/RS, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, 07-03-2002, Inf. 109.

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