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Prescrição não pode ser argüida em memorial

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04 de outubro, 2002

Em processo relatado pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Subseção Um Especializada em Dissídios Individuais não conheceu, por unanimidade, de embargos envolvendo um Banco e seu empregado. Foi mantida a decisão do Regional, que havia rejeitado a possibilidade de a prescrição ser argüida em memoriais para julgamento, sob a alegação de que estava preclusa a postulação do reclamado. Em seu voto, o ministro Carlos Alberto observou que o memorial, ainda que apresentado no âmbito da instância ordinária, não se constitui em momento adequado para se argüir a prescrição, visto que a parte contrária não terá oportunidade para rebater o argumento. A última oportunidade para a parte pleitear a prescrição é o recurso ordinário, quando, então, o recorrido poderá ter assegurada a garantia ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. (Processo nº E-RR-677474/2000, julgado em 24/09/01. Acórdão publicado no DJ de 05/10/2001), Inf.12.

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