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Execução individual em ação civil pública. Honorários advocatícios.

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04 de outubro, 2002

Apreciando agravo de instrumento interposto contra a decisão que deixou de fixar honorários advocatícios no despacho inicial de execução de título judicial contra a Fazenda Pública, a 1ª Turma, por unanimidade, deu-lhe provimento, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. O Relator manifestou seu entendimento acerca do incabimento da fixação de honorários, nas execuções de título judicial contra a Fazenda Pública, quando não opostos embargos, posição corroborada pelo artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, eis que a Fazenda Pública não possui meios de pagar imediatamente o débito. No entanto, por tratar o presente caso de execução individual em Ação Civil Pública, votou no sentido de ser devida a verba honorária, pois o exeqüente, embora não tenha participado da ação de conhecimento, é obrigado a contratar advogado para promover a execução. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Luiz Carlos de Castro Lugon. Precedentes citados: TRF/4ªR: AG 2000.04.01.014360-9/PR, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU 11-10-2000; AG 2000.04.01.118640-9/PR, Rel. Des. José Germano da Silva, DJU 28/02/2001. TRF4ªR., 1ªT, AI2001.04.01.065822-5/RS, Rel. Wellington Mendes de Almeida, S.11.10.01, Inf. 95.

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