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Agravo de instrumento. Previdenciário. Lei Nº 9.528/97, art. 1l. CLT, ART. 453, § § 1º E 2º. Suspensão de aposentadoria. ADIN Nº 1.770-4/DF

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04 de outubro, 2002

Acumulação de vencimentos e proventos. Possibilidade. Lei Nº 9494/97. Reexame necessário. Decisão interlocutória. CF, art. 100. Precatório. Parcelas vincendas. Compatibilidade.l. A decisão lançada em sede de liminar na ADIN nº 1770-4/DF, o Pretório Excelso houve por bem suspender, com eficácia ex nunc, a execução da aplicabilidade do § 1º do art. 453 da CLT, na redação dada pela Lei nº 9.528/97. O art. 11 da Lei nº 9.528/97 pretende a regulação das situações dos empregados aposentados que permaneciam em atividade: todavia, em face da ligação umbilical deste regramento com aquele suspenso pelo STF, sua aplicabilidade se apresenta comprometida.2. O desiderato do legislador constitucional foi proibir a acumulação apenas em relação aos servidores em atividade; o servidor aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo em comissão, ausente qualquer restrição nas normas a respeito.3. O disposto na Lei nº 9494/97, na linha do entendimento sufragado por esta Turma, não impede a concessão do provimento antecipatório, porque trata de hipótese diversa daquela veiculada no presente recurso.4. A eficácia da decisão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida não está sujeita ao reexame pela instância superior.5. Vincular a execução da medida antecipatória ao regime constitucional do precatório frustra a finalidade que lhe foi destinada pelo legislador. O melhor entendimento acerca do tema, que atende tanto aos reclamos de uma eficiente tutela de urgência como aos princípios orçamentários, é o de que apenas as parcelas vincendas, marcadamente de cunho alimentar, devem ser supridas imediatamente pelo ente público. Os valores vencidos, porquanto desvestidos da natureza alimentar, deverão ser satisfeitos em acordo com o regramento estatuído no art. 730 do CPC. TRF da 4ªR., 6ª T., AI 1998.04.01.051090-7/RS, Rel. Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ2 nº 51-E de 14.03.2001, p.446.

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