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Concurso público.Professor auxiliar.Exigência não contida em lei.

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04 de outubro, 2002

Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença que concedeu a segurança, permitindo que os impetrantes participassem do concurso para o provimento do cargo de professor auxiliar, sem que necessitassem comprovar três anos de experiência didática ou técnica como profissional de nível superior e/ou especialização na área objeto do concurso, tal qual exigido na Resolução Consun 5/93 e no Edital 8/95 da Universidade Federal do Maranhão. Asseverou, a Relatora, que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, prevê que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, tendo a Lei 8.112/90, em seu artigo 5º, expressamente determinado os requisitos básicos para investidura em cargo público, não incluindo entre eles os descritos no edital do concurso. Por sua vez, o Decreto 94.664/87 exige apenas o diploma de graduação para candidatos ao cargo de professor auxiliar. Assim, diante da patente violação à hierarquia das leis, decidiu a Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa. TRF da 1ªR., 6ªT., REO 1997.01.00.043616-3/MA, Relatora: Juíza Maria do Carmo Cardoso, Julgamento:15/03/2002, Inf. 61.

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