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Custas. Valor limite para expedição de precatório.

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04 de outubro, 2002

Discute-se em agravo de instrumento a necessidade de expedição de precatório para pagamento de custas. O Relator entendeu que não foi excedido o limite de R$ 5.180,25, devendo o crédito em execução ser pago imediatamente. A decisão da 6ª Turma foi unânime em negar provimento ao recurso do INSS, mas o Desembargador Tadaaqui Hirose deu ao caso fundamento diverso. Segundo ele, quanto às custas executadas separadamente aconteceram alterações legislativas. Citou o exemplo da lei orçamentária nº10.260/01 (art. 7º, inc. XI) e a lei dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da Justiça Federal (art. 17, par. 1º). Essas leis estabeleceram que o valor mínimo seria de 60 salários mínimos ou R$ 10.800,00, mesmo no caso de precatório requisitório. Acrescentou que obteve informação de que as requisições estão sendo pagas em 2 ou 3 meses no Tribunal. TRF4ªR., 6ªT., 2001.04.01.080293-2/RS, Rel.: Des. Carlos Thompson F.Lenz, 05.03.002, Inf. 109.

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