logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Contrato social. Exclusão de sócio por decisão da maioria. Arquivamento na Junta Comercial.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de outubro, 2002

Julgando apelação em mandado de segurança onde se discute a possibilidade ou não de arquivamento, na Junta Comercial, do instrumento de alteração do contrato social registrando a exclusão do impetrante da sociedade, após a deliberação dos sócios que detêm a maioria do capital social, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, entendendo ser possível a exclusão de sócio de sociedade limitada, quando houver quebra da “affectio societatis”, devendo a alteração ser feita pela deliberação dos sócios que detêm a maioria das quotas, pois a Lei 8.934/94 e o Decreto 1.800/96 só impedem o arquivamento da alteração do contrato social quando o próprio instrumento de constituição da sociedade ou alteração posterior, estabelecer a restrição. Consequentemente, não houve ilegalidade no ato da autoridade impetrada que autorizou o arquivamento, já que o contrato social não previa a cláusula restritiva. A Desembargadora Marga Inge Barth Tessler acompanhando o relator acrescentou : “A tese trazida neste mandado de segurança está em franco desenvolvimento na Europa Continental, sob o nome de Drittwtrkung, isto é, ‘reflexo aos terceiros das normas constitucionais’. Estamos em sede de mandado de segurança, e a autoridade coatora tem uma função registrária, não desce às relações entre os sócios que não estejam, efetivamente, contrariamente aos estatutos já registrados. A autoridade coatora limita-se a verificar se a lei e o contrato entre as partes, o pacta sunt servanda, foi cumprido. Essa é a função da autoridade coatora. Existe sim a constitucionalização do Direito Civil, como escreve a propósito Gustavo Tepedino, que inaugurou essa vertente entre nós, no que é seguido pelo Prof. Dr. Eugênio Facchini, que também tem obra escrita a propósito. Esse ato registrário não desce a essas particularidades e não está obrigado a fazê-lo. A ação deve ser dirigida, com base nos fundamentos constitucionais, contra os particulares, isto é, o autor terá de acionar os ex-sócios para fazer valer os seus direitos societários com base no art. 5º da Constituição Federal e sustentar a tese de que não será feito na Justiça Federal, mas na Estadual, que é competente para demandas entre particulares”. Participou do julgamento a Des. Luiza Dias Cassales. TRF 4ªR., 3ªT., ACMS nº 2001.04.01.004288-3/RS, Relatora: Juíza Federal Taís Schilling Ferraz (convocada), Sessão do dia 30-10-2001, Inf. 98.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *