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Beneficiários de pensão por morte de ex-servidores inativados antes da Lei n. 8.112/90, sob o regime da CLT. Pensão integral. Art. 243, da Lei n. 8.112/90. Art. 40, §§ 4º e 5º, da CF/88. Auto-aplicabilidade. Art. 2

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04 de outubro, 2002

Prescrição qüinqüenal. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios.1. A Lei nº 8.112/90, no seu art. 243, submeteu o regime jurídico único, na qualidade de servidores públicos, aqueles servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º.05.1943. 2. A jurisprudência já consolidou entendimento de que o § 4º e o § 5º do art. 40, da CF/88, aplicam-se a todos os servidores públicos ativos e a todos os servidores públicos inativos e a aposentadoria ou do óbito. 3. O STF já se pronunciou a respeito da auto-aplicabilidade do art. 40, §5º, da Carta Magna, determinando a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que nele percebia. Precedentes: RE 220742/RS; RE 220713/RS. 4. A parte autora tem direito à revisão do benefício com efeitos financeiros tendo como dies a quo o dia 05 de abril de 1989, em face do art. 20 do ADCT. 5. Incidência da prescrição qüinqüenal em relação às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 6. Juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, em face da natureza alimentícia da dívida. 7. Correção monetária, na forma da Lei nº 6.899/81. 8.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o art. 20, § 3º, do CPC. (TRF 4ª R – AC 1999.70.01.007190-6/PR – 2ª T – Rel. Juiz Valdemar Capeletti – DJU 12.09.2001)”. Fonte: Justiça do Trabalho – Caderno de Direito Previdenciário p. 139.

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