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Ilegitimidade ativa. Ministério Público Federal. Ação civil pública. Servidor público. Contribuição social.

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04 de outubro, 2002

Nestes embargos infringentes o Ministério Público Federal pretendia a prevalência do voto vencido que entendeu possuir o parquet legitimidade para ajuizar ação civil pública com o fim de garantir interesses de servidores públicos federais do Estado de Santa Catarina, ativos, inativos e pensionistas, no tocante à questão do recolhimento da contribuição social, na forma estabelecida pela Lei nº 9.783, de 28.01.1999. O Relator, em seu voto, assentou que o pedido de afastamento do desconto da contribuição para a Previdência Social dos servidores públicos federais inativos e pensionistas, bem como a discussão acerca da alíquota a ser paga pelos servidores ativos, não se inserem na categoria de interesses difusos ou coletivos, porque são divisíveis e individualizáveis, muito menos na categoria de direitos individuais homogêneos decorrentes da relação de consumo, eis que os contribuintes não são considerados consumidores. Acrescentou ainda que o Ministério Público só tem legitimidade para propor ação civil pública, quando em jogo direitos individuais homogêneos (art. 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), e quanto aos prejuízos decorrentes da relação de consumo, o que não ocorre na relação de débito/crédito tributário. A Des. Maria Lúcia Luz Leiria acrescentou que não se pode restringir a atuação do Ministério Público: mesmo em casos em que há direito individual homogêneo – como foi o caso do salário mínimo e o caso das mensalidades escolares – o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça viram o interesse público daquelas categorias, mas que, neste caso, não vislumbra consagrado o interesse social capaz de legitimar o Ministério Público para esse tipo de ação. Manifestou seu entendimento o Des. João Surreaux Chagas no sentido de tratar-se meramente de interesses homogêneos que não legitimam a ação civil pública, e que somente na hipótese de interesses sociais relevantes poderia ser admitida a ação civil pública. Já o Des. Luiz Carlos de Castro Lugon aduziu em seu voto que o Plenário desta Corte já havia entendido que a ação civil pública seria manejada pelo Ministério Público, mesmo em relação a direitos individuais homogêneos, desde que a causa tivesse o relevante interesse social. Acrescentou, ainda, que lhe agrada imensamente a nova imagem do Ministério Público atuante, vigilante pelas grandes causas sociais, mas que, no entanto, em vista de se tratar de uma classe sindicalizada, e de direitos que não têm uma repercussão maior, que não traumatizaria a coletividade de uma maneira geral, não via como sair da privacidade, como sair da limitação do direito homogêneo para alcançar uma repercussão social que viesse a justificar a função do Ministério Público. A 1ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes. Participaram do julgamento, além dos acima citados, os Des. Dirceu de Almeida Soares e Wellington Mendes de Almeida. Precedentes citados: Voto do Relator: STJ: Resp. 97.455-SP; Resp. 86.381-RS; Resp. 234.241- MG. Voto da Des. Federal Maria Lúcia Leiria : STJ: Resp. 124.201- SP. STF: Rext. 213.631-MG. TRF da 4ª, 1ª Seção, Embargos Infringentes em AC nº 1999.04.01.098802-2/SC, Relator: Desembargador Federal Vilson Darós, Sessão do dia 05-09-2001, Informativo 90.

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