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Execução contra a Fazenda Pública. Pagamento sem precatório. Obrigações de pequeno valor. Resolução nº 240 CJF.

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04 de outubro, 2002

Insurge-se a União contra decisão que determinou ao exeqüente, em execução de sentença contra a Fazenda Federal, a juntada das peças necessárias para o imediato pagamento do montante devido, dispensada a expedição de precatório, conforme estabelecido pela Carta Magna em seu artigo 100, § 3º, que prevê a modalidade quando o montante executado for de pequeno valor, conforme disposição em lei. Ocorre que o valor limite de R$ 5.181,00 (cinco mil, cento e oitenta e um reais), esteve regulado exclusivamente pela Resolução nº 240 do Conselho da Justiça Federal, a qual, por não se tratar de lei ordinária, teve seu conteúdo questionado pela agravante, em pleito de declaração de inconstitucionalidade incidental. O Relator votou pelo desprovimento do agravo, uma vez que o art. 17, § 1º, da Lei 10.259/2001, que entrou em vigor em 13/01/2002 (art.27), conferiu plena eficácia ao comando do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal: “embora este texto legal tenha completado sua vacatio legis após a prolação da decisão atacada, avalio admissível, por ser norma de cunho processual, sua incidência imediata sobre as situações pendentes, apanhando, deste modo, o caso dos autos.” Apesar da obrigatoriedade de definição em lei do montante reconhecido como de pequeno valor, a Resolução nº 240 não extrapola o limite estabelecido pela nova lei (60 salários mínimos), e, quanto ao mais, limita-se a estabelecer procedimentos para o pagamento sem expedição de precatório. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Participaram da sessão os Des. Federais Maria Lúcia Luz Leiria e Wellington de Almeida. TRF 4ªR., 1ªT., AI n° 2001.04.01.081368-1/SC, Rel. Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, 21-03-2002, Inf. 111.

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