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AR. FGTS. Súm. n. 343-STF.

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04 de outubro, 2002

A CEF pretendia afastar a decisão agravada, que indeferiu liminarmente AR impetrada com o fito de rescindir julgado deste Superior Tribunal, relativo à correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. Alegou que a Súm. n. 343-STF não seria aplicável à hipótese, dada a natureza constitucional da matéria, porque, recentemente, o STF, ao apreciar RE, adentrou neste tema. A Seção, reportando-se a precedente, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação da aludida Súmula ao caso. Precedentes citados: AR 1.474-PR, DJ 13/3/2001, e AR 1.599-SC. AgRg na AR 1.728-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/10/2001., 1ª Seção, Inf. 102.

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