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Tabelas do IRPF. Correção monetária. Direito.

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04 de outubro, 2002

O SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO impetra mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO, em defesa de seus associados, objetivando lhes seja reconhecido o direito à atualização monetária da tabela de imposto de renda na fonte e dos valores limite para dedução de imposto de renda de pessoa física.(…)O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica ( art. 43 do CTN). O conceito de renda, como consigna Hugo de Brito Machado, muito embora possa ensejar controvérsias, o que dá ao legislador alguma discricionariedade para fixa-lo, não pode ser formulado arbitrariamente, ao arrepio da opção constitucional e do Código Tributário Nacional.Tanto o conceito de renda quanto o de proventos de qualquer natureza envolve necessariamente “acréscimo patrimonial” (43, II, CTN). A política adotada pelo Governo de manter congelados os valores em real desde 01.01.96 para enquadramento na s tabelas do IRRF e ainda de manter congelados os valores máximos para dedução de despesas com educação e com dependentes gera evidentemente uma majoração na carga tributária. Majoração indireta, evidentemente, pois não há aumento da alíquota para os que se mantêm na mesma faixa.(…)Entendo pois que a liberdade do legislador ordinário em estabelecer o conceito de renda e em fixar por conseguinte as deduções admissíveis para a pessoa física (despesas com saúde, educação, dentre outras, que evidentemente consomem a renda e não convertem em “acréscimo patrimonial”) é relativa, pois está limitada por direitos fundamentais do contribuinte arrolados na Constituição Federal, dentre eles, a proibição de instituição de tributo com efeito de confisco e o respeito ao princípio da capacidade contributiva.(…)Finalmente, entendo que a lei 9.250/95, em seu art. 2º, deve merecer uma interpretação razoável, conforme aos princípios constitucionais já acima mencionados, de modo que, para o cálculo do IRPF referente ao exercício de 1995, os valores em UFIR foram convertidos em reais, tomando-se por base o dia 01.01.96. Para os anos subseqüentes, a única interpretação razoável é daquele dispositivo é a de que o mesmo autoriza a atualização dos valores em reais então fixados, considerando a UFIR então vigente.Quanto às alegações da autoridade impetrada não se discute que compete ao Chefe do Poder Executivo definir as políticas públicas , e especialmente fixar as diretrizes da política econômica, não podendo o Judiciário pretender substitui-lo no que tange a tais escolhas. Entretanto compete ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade e de constitucionalidade dos atos do Governo e das leis editadas pelo Congresso Nacional na implementação de tais políticas. Se determinado ato comissivo ou omissivo dos poderes políticos vier a ferir princípios constitucionais, o Judiciário pode e deve negar-lhe aplicação, garantindo a supremacia da Constituição. (29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, MS 2000.5101007819-6, ação movida pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino, decisão de 03.12.2001. Sentença proferida em processo com atuação do colega Marcelo Chalreo.).

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