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Reajuste de Vencimentos e Índice Particular

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04 de outubro, 2002

Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 7º e parágrafos da Lei 7.428/94, do Município de Porto Alegre, com a redação do art. 2º da Lei municipal 7.539/94, que dispõe sobre a política salarial dos servidores do referido Município (v. Informativo 190). Por ofensa ao princípio da autonomia municipal, o Tribunal, por maioria, conheceu e proveu o recurso extraordinário para julgar procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do mencionado art. 7º e seus parágrafos, que previam o reajuste automático bimestral dos vencimentos dos servidores municipais pela variação de índice de entidade particular (ICV-DIEESE). Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que mantinha o acórdão recorrido por entender que não ofende os princípios da separação dos Poderes e da autonomia municipal (CF, arts. 2º e 29) a fixação, por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, de reajuste automático vinculado a índice particular, limitado pelo grau de comprometimento da receita em relação aos gastos com pessoal. RE 251.238-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 7.11.2001.(RE-251238), Pleno, Inf. 249.

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