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Servidores. Rondônia. Estabilidade. Indenização.

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04 de outubro, 2002

O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado de Rondônia impetrou MS contra ato que, cumprindo o art. 169, § 3º, II, da CF/88, exonerou servidores celetistas admitidos na vigência da CF/67. Alega que seriam estáveis porque aprovados em concurso interno realizado nos moldes da LC estadual n. 2/84. Mas os substituídos ingressaram no serviço público daquele Estado após 5 de outubro de 1983, não contando com cinco anos ou mais de exercício à época da promulgação da CF/88 e não se submeteram à prévia aprovação em concurso público, quer nos termos da CF/67 ou da atual, mas sim a um processo interno de seleção, que, a toda prova, é inconstitucional e não se confunde com o conceito de concurso interno, o qual só permitia a participação de servidores admitidos por concurso público. Destarte, não lhes é aplicável o art. 19 do ADCT, ou seja, não detêm a estabilidade extraordinária e também a comum pela falta do concurso. Note-se que também não lhes é aplicável o art. 33 da EC n. 19/88 e que a pretensão recursal esbarra no art. 18 do ADCT, visto que a Lei estadual n. 2/84 não foi alcançada por esse dispositivo, mas o malsinado processo seletivo o foi, já que realizado em agosto de 1987, após a instauração da Assembléia Nacional Constituinte. Porém, para que se exonere, com base no art. 169 da CF/88, servidores não estáveis que não se incluem no art. 19 do ADCT, é necessária a observância obrigatória da nova redação do art. 243, § 7º, da Lei n. 8.112/90; ou seja, in casu, fazem jus os substituídos a um mês de remuneração por ano de efetivo exercício. Com este entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, suspendeu a eficácia do ato exoneratório até que se proceda aos pagamentos das indenizações ou que se fixe, em ato normativo, o prazo para pagamento (art. 2º, § 1º, V e VI, da Lei n. 9.801/99). Esclareceu-se que não se está ordenando reintegração, mas apenas sobrestando os efeitos da demissão. RMS 12.549-RO, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 18/10/2001., 5ªT., Inf. 103.

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