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Gratificação de Desempenho e Inativos

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04 de outubro, 2002

A Turma manteve decisão do Min. Marco Aurélio — relator originário, substituído pelo Min. Carlos Velloso (RISTF, art. 38, I) — que negara seguimento a recurso extraordinário interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Sergipe – IPES contra acórdão do Tribunal de Justiça local que reconhecera a servidores aposentados o direito à integração, nos seus proventos, do adicional de desempenho instituído pelas Leis estaduais 3.048/91 e 3.143/92. Considerou-se que a referida gratificação fora concedida de forma genérica e indiscriminada a todos os servidores em atividade, devendo, assim, ser estendida aos servidores aposentados conforme dispõe o art. 40, § 8º, da CF (“Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”). RE (AgRg) 272.183-SE, rel. Min. Carlos Velloso, 27.11.2001.(RE-272183), 2ª T., Inf. 253.

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