PRORROGAÇÃO DA CPMF É CONSTITUCIONAL
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04 de outubro, 2002
Em votação unânime, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Emenda Constitucional nº 37/2002, que prorrogou a cobrança da CPMF até 31.12.2004, não violou os princípios da Lei Maior, sendo tal texto válido.No entendimento da Relatora, Ministra Ellen Gracie, houve apenas uma “simples prorrogação” não sendo caso de “instituição” ou “modificação” da contribuição social.Nesta linha de raciocínio, inclusive a “noventena” prevista no artigo 195, § 6º, da CF/88 deixaria de ser exigível para instituição da CPMF prorrogada.Fonte: Site do STF, 03.10.2002.