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Administrativo. Lei 9.527/97 a manutenção dos mesmos critérios remuneratórios das gratificações de função incorporadas. Lei 9.678/98.

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04 de outubro, 2002

A vantagem pessoal, com origem na função gratificada incorporada, conserva sempre a mesma natureza jurídica, não lhe alterando o fato de ser integrada ao patrimônio jurídico do servidor. O fato – incorporação de uma vantagem – não lhe modifica a natureza jurídica. A questão não diz respeito a direito adquirido a um determinado índice de atualização, mas, sim, com a manutenção do mesmo percentual de aumento para vantagens de igual natureza. Não fosse assim, é inegável que o servidor com direito à vantagem pessoal seria, efetivamente, prejudicado, em face da redução salarial, porque a tendência é manter as funções gratificadas sempre em níveis remuneratórios altos para que para que possam atingir a finalidade de bem remunerar os servidores exercentes de função gratificada, enquanto o aumento dos vencimentos, no máximo, cobrem a inflação do período. A GED constitui uma gratificação autônoma e contingente que tem como objetivo incentivar o aprimoramento do trabalho técnico dos professores de 3º Grau, incrementar a investigação científica e a formação de pesquisadores, no intuito de melhorar o serviço oferecido nas instituições públicas de ensino superior. Assim sendo, torna-se indispensável, para sua percepção, a estrita vinculação do beneficiário às exigências previstas na lei para a sua aquisição, sob pena de desvirtuar-se a própria essência do instituto, que é, no caso, o incentivo à produção, por isso nada tem a ver com índice de atualização de vencimentos, daí ser incabível a pretensão de o Sindicado de pretender corrigir as FC incorporadas pelo percentual fixado para a GED. Apelação parcialmente provida. TRF da 4ªR., 4ªT., AC 1999.04.01.114134-3/RS, Rel. Juiz Hermes S. da Conceição Jr., DJ de 14.02.2001, p. 298.

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