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Concurso público. Policial federal. Participação em curso de formação.Impossibilidade. Emissão de cheques sem fundos garantidores de dívida.

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04 de outubro, 2002

Apelou a União Federal contra sentença que concedeu a segurança, determinando fosse garantida ao impetrante a participação no Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente da Polícia Federal. A autoridade coatora o impediu de completar tal fase do concurso em razão de existir contra ele processo de execução de dívida que teria sido garantida por cheques pré-datados sem provisão de fundos. A Turma, à unanimidade, negou provimento ao apelo da União. Inferiu, a Relatora, que o fato de tramitar contra o impetrante, ora apelado, execução por dívida, não compromete o exercício da função pública que se pretende exercer e que a situação de inadimplência esporádica não macula a conduta social de uma pessoa. Ademais, com relação à questão da emissão dos cheques garantidores da dívida sem a necessária provisão de fundos, o STJ, em vasta jurisprudência, pacificou o entendimento de que tal conduta não constitui crime de estelionato, pois para configuração de tal delito é imprescindível a prática de fraude para obtenção de vantagem ilícita, o que não ocorreu na hipótese. TRF1ªR., 6ªT., AMS 1997.01.00.045582-4/DF, Rel.: Maria Isabel Gallotti, 18/03/2002, Inf. 62.

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