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Processual civil. Obrigação de pequeno valor. Desnecessidade de expedição de precatório. Lei nº 10.099, de 19 de dezembro de 2000. Aplicação imediata. Artigo 462 do Código de Processo Civil.

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04 de outubro, 2002

1 – Precatório – obrigação de pequeno valor – A EC 20/98, ao acrescentar o §3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública, independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária a definição do que seria considerado como “obrigação de pequeno valor”. 2 – Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da causa. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 293.231-1 – RS – 2ºT. – Rel. Min. Maurício Corrêa – Unânime – DJU 01.06.2001).

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