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Procurador autárquico. Controle eletrônico de freqüência e pontualidade.

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04 de outubro, 2002

A Primeira Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação interpostas de sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por procuradores do Incra contra ato do diretor de recursos humanos daquela autarquia, que havia imposto controle eletrônico de freqüência e pontualidade para os procuradores autárquicos. A Turma, acolhendo os fundamentos do voto condutor do acórdão proferido na AMS 1998.01.00.058772-9/PI, julgada por este Tribunal Regional Federal, entendeu que o controle eletrônico dos procuradores autárquicos é incompatível com a natureza de suas atribuições e com os princípios da administração gerencial (eficiência e controle de resultados), instituídos pela Emenda Constitucional 19/98. Aduz, ainda, que membros da advocacia pública aproximam-se da categoria de agentes públicos, devendo atuar com plena liberdade funcional, com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e leis especiais. Assim, devem sujeitar-se apenas ao controle por meio de folha de ponto, com a possibilidade de justificativa imediata das situações excepcionais. Acrescentou o Colegiado que o ato impugnado caracteriza uma Administração burocratizada, com apego a rotinas formalistas, dificultando a atuação de seus agentes, causando prejuízo a todos. TRF da 1ªR., 1ª T. Sup., AMS 1998.01.00.053125-0/DF, Relator: Juiz Ney Bello, Julg. 05/02/2002, Inf. 57.

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