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Licença-adotante. Servidor público civil solteiro.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, contra sentença que determinou a concessão de licença-adotante ao impetrante, servidor público solteiro. Alegou o apelante que tal ordem perdeu seu objeto, pois um ano se passou entre a data da adoção e a prolação da sentença e, portanto, não há mais que se falar em período de adaptação. Aduziu, ainda, que tal licença destina-se exclusivamente aos servidores do sexo feminino. A Turma acolheu o parecer ministerial no sentido de afastar a preliminar de perda do objeto, ressaltando, inclusive, que o lapso temporal evidencia os prejuízos do adotante e adotado pela mora da Administração. Entendeu também que a legislação não busca proteção do servidor ou servidora, mas sim da criança, de sorte que não há sentido em pressupor que, sendo esta adotada por um homem unicamente, será menor a sua necessidade de ambientação ao novo lar. No entanto, o órgão fracionário deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, apenas para que a licença-adotante seja concedida por trinta (30) dias, e não noventa (90), já que o adotado era maior de um ano. TRF 1ªR., 2ªT., AMS 1997.01.00.038062-7/MG, Rel. Juiz Carlos Fernando Mathias, J. 17/12/2001, Inf. 55.

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