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Servidor público federal. Estágio probatório. Afastamento do cargo. Participação em curso de formação.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, impetrado contra ato que indeferiu requerimento para que o impetrante, servidor da Administração Pública Federal, em estágio probatório, pudesse se afastar do cargo que ocupa para freqüentar curso de formação relativo ao cargo de Auditor Fiscal. A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial ao argumento de que a Lei 8.112/90, com a nova redação dada pela Lei 9.527/97, permitiu ao servidor público federal, ainda que em estágio probatório, o afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da Administração Pública Federal, dispondo a Lei 9.624/98, em seu art. 14, parágrafo 1º, o direito de optar pela percepção do vencimento e das vantagens do cargo que ocupa.. Asseverou, ainda, a Relatora, que um Ofício Circular, norma em que se baseou a autoridade coatora para indeferir o pedido do impetrante, não pode se sobrepor à lei, sob pena de ferir o princípio constitucional da legalidade. TRF da 1ªR., 6ªT., REO 1999.01.00.018833-0/MG, Relatora: Juíza Maria do Carmo Cardoso, Julg: 15/03/2002.

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