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Comissão de conciliação prévia. Acesso ao Poder Judiciário.

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04 de outubro, 2002

A Lei n. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, visando propiciar uma forma alternativa de solução dos conflitos individuais trabalhistas, prestigiando o princípio da autocomposição entre as partes, facultou a criação de comissões paritárias no âmbito da empregadora ou dos sindicatos da categoria. Porém não constrangeu as partes a submeterem suas divergências exclusivamente à apreciação de tais comissões, nem de aceitar proposta de conciliação que não atenda às suas pretensões. Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista (art. 625-D, § 2º, da CLT). Não se criou, pois, óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário, respeitando-se a garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CR/88, uma vez frustrada a fase conciliatória. (TRT 3ª R, RO 9.395/01, 1ª T, Rel. José Marlon de Freitas, DJMG 17.11.2001)” Cad. Direito Previdenciário p. 92.

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