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PSSS. Base de Cálculo. Funções Comissionadas. Exclusão.

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04 de outubro, 2002

A União interpõe agravo de instrumento contra a decisão que determina a suspensão de desconto previdenciário sobre funções comissionadas dos substituídos.Alega que o cálculo financeiro que fundamenta a decisão agravada está equivocado; que os funcionários federais não podem se eximir do custeio da seguridade social, entendida como as ações do Estado referentes à saúde, à previdência e à assistência social; que os servidores públicos que recebem gratificações ou que exerçam cargo em comissão devem recolher contribuição previdenciária segundo precedente do STJ; que as imposições de ordem tributária devem observar a estrita legalidade; que é vedada a antecipação de tutela contra o poder público; que a liminar não pode esgotar o objeto da ação; que não estão presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Entretanto, a fundamentação não é relevante porque este Tribunal já se posicionou quanto a não incidência de desconto previdenciário sobre as funções comissionadas, pois os valores que decorrem das FCs não fazem parte do cálculo dos proventos dos servidores inativos.Nessa esteira, precedente deste regional – MS, n.º 2000.04.01.047057-8/SC, segunda Turma, DJ 21.03.2001. pág. 179, rel. Juíza Tânia Terezinha C. Escobar. TRF 4ªR., AI 2001.04.01.083682-6/PR. Rel. Dês. João Surreaux Chagas. Pub. 23.01.2002. (Processo com atuação de Mauro Cavalcante, Paulo Vieira & Wagner Advogados Associados)

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