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Suspensão de segurança. Existência de grave lesão à ordem administrativa. Imprensa Nacional.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que deferiu o pedido de suspensão da liminar em autos de ação popular que pleiteava a decretação de nulidade do contrato firmado entre a Imprensa Nacional e a empresa Tera Brasil Ltda. O referido contrato tem por objeto a prestação de serviços de desenvolvimento e implantação do sistema de envio eletrônico de matérias para publicação nos Jornais Oficiais – Diário Oficial da União e Diário Oficial da Justiça. Alegou o agravante a existência de fortes indícios de fraude na contratação dos serviços em questão, que foi feita com a dispensa de licitação.A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Confirmou, dessa forma, a suspensão da liminar, por entender que a mesma causa grave lesão à ordem administrativa, ante a não publicação dos atos oficiais, o que leva à paralisação da Administração, inclusive dos órgãos do Poder Judiciário, estando configurada situação de emergência para contratar, mediante dispensa de licitação, os serviços inerentes à modernização da Imprensa Nacional, especialmente em virtude das greves dos servidores daquele órgão. Ademais, como asseverou o Juiz Presidente, não apresentou o agravante, elementos que evidenciassem a potencialidade lesiva do ato impugnado em face da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. TRF da 1ªR., C. Especial, AGSS 2000.01.00.0046600-4/DF,Rel.: Juiz-Presidente Tourinho Neto, Jul. 19/12/2001,Inf. 55.

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