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Curso de formação. Polícia federal. Exclusão de candidato. Uso indevido de drogas.

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04 de outubro, 2002

Cuida-se de embargos infringentes em apelação cível contra acórdão que entendeu legítima a exclusão do ora embargante do curso de formação de Agente da Polícia Federal, em virtude de sua reprovação na etapa de investigação social decorrente de depoimento que o mesmo dera, quando cursando a Academia de Polícia Civil, de ter feito uso, em algumas passagens de sua vida, de substância conhecida como “maconha”.A Terceira Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para tornar sem efeito a exclusão do embargante do curso de formação do concurso público para provimento de cargo de Agente de Polícia Federal, aos fundamentos de que o desligamento do embargante deveria ter obedecido aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não se deu no período de investigação social e, ainda, que, na espécie, ocorreu afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o ora embargante está sendo preterido em razão de acontecimentos cuja veracidade não restou demonstrada, não tendo sido instaurado inquérito policial ou ajuizada ação penal em seu desfavor. Entendeu, a Seção, que considerar o fato em tela suficiente a ensejar a exclusão do candidato do certame equivaleria a impor-lhe pena de caráter perpétuo, pois jamais o indivíduo estaria habilitado ao exercício da função pública ora em comento. TRF DA 1ª, 3ª SEÇÃO,EIAC 1998.01.00.096185-6/DF, Relator: Juiz Alexandre Vasconcelos, Julgamento: 16/11/2001, INF. 50. TRF DA 1ª, 3ª SEÇÃO,EIAC 1998.01.00.096185-6/DF, Relator: Juiz Alexandre Vasconcelos, Julgamento: 16/11/2001, INF. 50.

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