Servidor. Inativo. Isonomia entre ativos e inativos. Previsão constitucional. Extensão ao beneficiados antes da égide da CF/88.
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04 de outubro, 2002
Em se tratando de benefício de prestações continuadas e não havendo expressa negativa por parte do Poder Público, não cabe falar em prescrição do fundo de direito. De acordo com o art. 40, §§ 4º e 5º, da CF, que é auto-aplicável, deve haver igualdade nos valores pagos aos servidores na ativa e aos já aposentados, bem como em caso de pensão, mesmo quando o benefício tenha tido início antes da promulgação da nova CF/88. Incabível a distinção entre servidores celetistas e estatutários uma vez que a própria Constituição não a impõe. TRF 4ªR., AC 20007102002636-9/RS, 4ªT., Rel. Edgard A Lippmann Junior, DJ 23.01.2002, (Lide com atuação de Wagner Advogados Associados)
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