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Constitucionalidade. Art-29-C da Lei nº 8.036/90. MP nº 2.164-40/2001. FGTS. Honorários advocatícios.

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08 de outubro, 2002

Iniciado o julgamento perante a Corte Especial da argüição de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória nº 2.164-40, publicada do DJ de 27-07-2001, que afastou a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas, o mesmo foi adiado em virtude de pedido de vista da Desembargadora Maria Lúcia Leiria. Proferiu voto a relatora reconhecendo a inconstitucionalidade por violação aos incisos XXXV e LIV do art. 5º , bem como ao art. 133, todos da Constituição Federal, sendo acompanhada pelos Desembargadores Maria de Fátima Labarrère, Valdemar Capeletti e Sílvia Goraieb. Rejeitaram a inconstitucionalidade os Desembargadores Volkmer de Castilho e Vladimir Freitas. Aguardam os Desembargadores Élcio Pinheiro de Castro, José Germano da Silva, João Surreaux Chagas, Chaves de Athayde, Edgard Lippmann, Nylson Paim de Abreu e Vilson Darós. TRF 4ªR.Corte Especial, Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 2001.71.07.003181-0/RS, Relatora: Desembargadora Federal Marga Barth Tessler, Sessão do dia 25-09-2002, Inf. 132.

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