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Liquidação. Apresentação dos cálculos pelo Exeqüente. possibilidade. Desnecessidade de intimação para manifestação acerca da conta, com prolação de sentença homologat

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16 de outubro, 2002

No caso do artigo 604 do Código de Processo Civil, não há necessidade de homologação da liquidação por sentença. Existindo controvérsia acerca do cálculo apresentado pelo credor, caberá ao devedor a oposição de embargos, sob alegação de excesso de execução. A especialidade da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não é decorrente do fato de ser ela “por quantia certa”, mas sim pela impossibilidade de penhora sobre bens públicos: essa é a única razão para a existência das regras dos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, as quais não afastam as do artigo 604. Não há exigência de intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca dos cálculos do contador, tampouco de prolação de sentença de liquidação, pois, poderá o ente público se defender por meio da oposição de embargos, ou, até mesmo, da objeção de pré-executividade Recurso especial não conhecido. STJ, 2ªT., RESP 163046/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 01.07.2002, Interesse Público 15, p. 273.

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