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Sindicato. Assistência Judiciária Gratuita. Deferimento (despacho)

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22 de outubro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 2000.71.00.5767-5, em tramite junto a Vara Federal de Porto Alegre/RS, na qual se rejeitou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita ao autor, posto a hipótese não vir contemplada na Lei nº 1.060/50.(…)Não desconheço que há vários acórdãos isolados deste Tribunal no sentido de não ser aplicável as pessoas jurídicas as disposições da Lei nº 1.060/50, mas há que se ter em mente que o posicionamento não tem sido o mesmo no e. Supremo Tribunal Federal e no e. Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que os julgados mais recentes têm se inclinado para a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita inclusive às pessoas jurídicas.Nesse sentido é a referencia de Theotônio Negrão em sua conhecida obra:‘Art. 1º e 2º. É admissível possa a pessoa jurídica pedir e obter assistência jurídica. A lei não distingue entre os necessitados (Lei nº 1.060/50, art. 2º e § único) (RSTJ 98/239). No mesmo sentido: RSTJ 102/493, maioria, 103/292 (microempresa); STJ 4ª Turma, RESP 122.129-RJ, rel. Min. Ruy Rosado, j. 29.8.97, deram provimento, v.u. DJU 10.11.97, p. 57.773 (microempresa); JTJ 148/2 (entidade pia e beneficente, sem fins lucrativos), 204/199, 204/200, Lex-JTA 173/23, RF 343/364, RJTJERGS 179/265”.Da mesma forma o seguinte acórdão do STJ:RESP. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURIDICA. ASSISTENCIA JUDICIARIA. o acesso ao Judiciário e amplo, voltado também para as pessoas jurídicas. Tem, como pressuposto a carência econômica, de modo a impedi-los de arcar com as custas e despesas processuais. Esse acesso deve ser recepcionado com liberalidade. CASO contrário, não será possível o próprio acesso, constitucionalmente garantido. O benefício não e restrito as entidades pias, ou sem interesse de lucro. o que conta e a situação econômica-financeira no momento de postular em juízo (como autora, ou re).” (Resp nº 0127330/RJ, no 97, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 01/09/97, unânime). (…) TRF 4ªR., 1ªT., AI 2001.04.01.059341-3/RS, Rel. Des. Wellington M. de Almeida, despacho publicado no DJ de 24.09.2002, processo com atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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