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Revisão de Benefício e Conversão em URV

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22 de outubro, 2002

Aplicando o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 313.382-SC – no qual se declarou a constitucionalidade da expressão “nominal” constante do inciso I do art. 20 da Lei 8.880/94 (“Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, com correção monetária integral”) – a Turma deu provimento a uma série de recursos extraordinários interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para julgar improcedentes as ações que pretendiam a aplicação do índice integral do IRSM a tal período, sem qualquer redução ou limitação. STF, 1ª Turma, RE 311.292-SC, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.2002. (RE-311292), RE 312.141-SC, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.2002. (RE-312141), RE 312.934-SC, rel. Min. Moreira Alves, 15.10.2002. (RE-312934), Inf. 286.

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