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Competência. Justiça. Trabalho. FGTS.

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29 de outubro, 2002

Sempre que a ação for proposta contra o FGTS, na pessoa de sua gestora, a CEF, para alterar os critérios de administração da conta vinculada, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça Federal. Quando, porém, o empregado reclama do empregador vantagem trabalhista que tem como base de cálculo o aludido saldo, a competência para processá-la e julgá-la é da Justiça do Trabalho. Nessa última hipótese, o montante do saldo da conta vinculada ao FGTS constitui questão prejudicial à reclamatória trabalhista. É preciso que, na Justiça Federal, se declare os critérios do cálculo de atualização do FGTS para que depois o Juiz do Trabalho decida a respeito do pagamento. No caso, portanto, a competência é da Justiça do Trabalho, que já não precisa aguardar o julgamento da questão prejudicial já dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 226.855-7-RS, DJ 13/10/2000. STJ, 2ªS., CC 36.220-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 23/10/2002, Inf. 152.

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