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Compensação de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.

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07 de novembro, 2002

Trata-se de apelação cível para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial na qual a divergência se deu em torno da fixação dos honorários advocatícios. A 6ª Turma, por maioria, considerou que, havendo a sucumbência equivalente entre as partes, cada parte arcará com metade do valor como honorários ao procurador da parte adversa, sem compensação, já que verba do procurador e não da parte, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao autor porque beneficiário de assistência judiciária gratuita. Ficou vencido o Juiz Federal Álvaro Eduardo Junqueira, entendendo que pode haver a compensação em caso de sucumbência recíproca, inexistindo incompatibilidade entre o art. 21 do CPC e o art. 23 do Estatuto da Advocacia, conforme jurisprudência do STJ (RESP 155.135/MG, DJU 08-10-01). O Desembargador Federal Tadaaqui Hirose acompanhou o relator. TRF 4ªR., 6ªT., AC 2000.70.00.011017-8/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 22-10-2002, Inf.,136.

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