Pagamento indevido do benefício. Erro da Administração. Devolução. Desconto. Ilegalidade do percentual. Princípio da razoabilidade.
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07 de novembro, 2002
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu segurança aos impetrados, garantindo-lhes o reajuste de seus benefícios pela equivalência do salário mínimo e a redução dos descontos nos benefícios para o percentual de 5% . A apelante sustentou ser legal o percentual de 30% que efetuava sob os benefícios dos apelados, tendo em vista o disposto no art. 115 da Lei 8.213/91 e art. 227 do Decreto 2.172/97. O juiz a quo, no entanto, entendeu pela inconstitucionalidade da fixação do percentual de 30 %, o qual não atenderia ao princípio da razoabilidade, pois ocasionaria a redução imediata, excessiva e comprometedora da própria finalidade da prestação previdenciária de caráter alimentar. O decreto regulamentar fixa um limite máximo mensal para o valor das parcelas autorizadas pela lei a incidir sobre a renda dos beneficiários do percentual de 30%, mas cabe ao administrador estabelecer o valor da parcela, devendo este considerar a natureza alimentar do benefício, para não comprometer ou impedir a destinação desta verba. Ademais, os impetrantes não contribuíram para a causa, uma vez que tais descontos constituem devolução de valores pagos a maior, por erro da própria Administração.A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR., 1ªT., AMS 1998.38.00.034599-1/MG, Relator: Desembargador Federal Eustáquio Silveira, 30/10/2002, Inf. 89.
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