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Art. 535 do CPC. omissão. Inocorrência. Sindicato. Assistência judiciária gratuita. Possibilidade de sua concessão. Necessidade de demonstração da falta de recursos para arcar com as despesas do processo. Inc

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11 de novembro, 2002

I – Não ha ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem, sem que haja recusa a apreciação da matéria, demonstra não existir omissão a ser suprida. II – Esta Corte Superior tem entendido ser possível à concessão do beneficio de assistência judiciária gratuita a entidade sindical, que detém personalidade jurídica própria, desde que se demonstre cabalmente a ausência de condições financeiras para se arcar com as despesas processuais. III – Contudo, tendo o v. acórdão hostilizado, apreciando o material cognitivo constante dos autos, entendido que a entidade sindical dispõe de receita considerável em decorrência da contribuição de seus filiados, decidir em sentido contrario implicaria em reexame de provas, o que e vedado em sede de recurso especial, conforme o que dispõe o enunciado da Sumula 07/STJ. Recurso não conhecido. STJ, 5ªT., RESP 445.601/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 28.10.2002, processo com atuação de Wagner Advogados Associados e Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados.

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