Procuração. Reserva. Poderes. Extinção. Processo.
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12 de novembro, 2002
o causídico que ingressou em juízo substabeleceu sem reserva de poderes sua procuração a outro advogado, subscritor do REsp que, por sua vez, também a substabeleceu, nos mesmos moldes, aos seus colegas de escritório, dentre eles, seu próprio filho. Isso posto, em preliminar, a Turma, por maioria, entendeu que, pelas peculiaridades do caso, não há como entender-se sem procuração o advogado subscritor, caracterizando-se como mero erro datilográfico a expressão “sem reservas de poderes” aposta em seu substabelecimento. Superado isso, a Turma entendeu que não viola o art. 515 do CPC o fato de o acórdão recorrido dar provimento à apelação para deferir o pedido inicial, embora decretada a extinção do processo sem julgamento do mérito, visto que a sentença, ao final, enfrentou o próprio mérito e a petição da apelação, de igual forma, também o fez para pedir a procedência da ação. Precedente citado: REsp 239.711-SP, DJ 19/3/2001. STJ, 3ªT., REsp 423.147-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 5/11/2002, Inf. 153.
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