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Precatório complementar. Juros moratórios. Decisão do STF.

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04 de dezembro, 2002

A 5º Turma, por unanimidade, suscitou incidente de revogação da Súmula 52 deste Tribunal perante a Corte Especial, tendo em vista recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que declarou não serem devidos juros de mora no período compreendido entre 1º de Julho – data da apresentação dos precatórios judiciários – e o último dia do exercício seguinte. Mora somente haverá se o devedor exceder o prazo fixado na CF; neste caso, os juros serão contados a partir do término do exercício em que a dívida deveria ter sido satisfeita. Acompanharam o relator o Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira e o Juiz Federal Celso Kipper. TRF 4ªR., 5ªT., AI 2002.04.01.037156-1/SC, Relator: Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Sessão do dia 07-11-2002, Inf. 138.

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