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Renúncia à aposentadoria. Devolução de proventos.

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04 de dezembro, 2002

Discute-se em embargos infringentes se o segurado que pretende renunciar ao benefício concedido pelo INSS para postular aposentadoria junto a outro regime de previdência, com a contagem de tempo que serviu para o deferimento daquele benefício, deve restituir os proventos recebidos da autarquia previdenciária. A 3ª Seção, por maioria, entendeu admissível a renúncia, mas o titular deve devolver aos cofres do INSS os proventos recebidos. O Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira observou que a renúncia tem efeitos “ex tunc” e não “ex nunc”, devendo o segurado devolver tudo o que foi recebido, repondo-se às partes o “status quo ante” . O Desembargador Tadaaqui Hirose ficou vencido, entendendo que o valor dos proventos recebidos não deve ser devolvido. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Paulo Afonso Brum Vaz, Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Virgínia Scheibe. TRF 4ªR., 3ªS., Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.04.01.067002-2/RS, Relator: Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Sessão do dia 13-11-2002, Inf. 139.

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