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Embargos de Divergência e Preparo

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04 de dezembro, 2002

O Tribunal, entendendo que o artigo 511 do CPC derrogou o § 3º do art. 335 do RISTF – que regulamentava a contagem do prazo para o preparo de embargos de divergência a partir da publicação no órgão oficial do despacho de admissibilidade dos embargos -, manteve decisão do Min. Marco Aurélio, relator, que negara seguimento aos embargos de divergência porque configurada a deserção pelo não-pagamento do preparo. (CPC, art. 511: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”). STF, Pleno, RE (AgR-EDv) 146.747-CE, rel. Min. Marco Aurélio, 14.11.2002. (RE-146747), Inf. 290.

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