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Embargos à execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Prazo. Art. 730 do CPC. Alteração pela Medida Provisória 1.984-16/2000 e suas reedições, até a Medida Provisória 2

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04 de dezembro, 2002

A União insurge-se, com a presente apelação, contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução por ela opostos, por considerá-los intempestivos. Alega que o prazo para oferecimento de embargos, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 30 dias, nos termos do art. 730 do CPC, com a alteração introduzida pela MP 1.984 e suas reedições.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Entendeu, o Órgão Julgador, inaplicável a referida medida provisória, por estar em confronto com o art 62 da CF/88 que, com a redação dada pela Emenda Constitucional 32, de 11/09/2001, veda a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual civil. Por outro lado, com base no entendimento do STJ, considerando que a ampliação desse prazo para a Fazenda Pública constitui um privilégio, entendeu não dever tal norma incidir nos processos em andamento, havendo de assegurar-se à parte a eficácia da lei do tempo do início do processo de execução porque tal regra é de natureza instrumental material. No caso em epígrafe, o despacho do juiz que dá trânsito à pretensão executória, que inicia o processo de execução, foi proferido quando ainda em vigor o prazo de 10 dias para oferecimento de embargos. Assim, não obedecido tal prazo, devem ser os mesmos considerados intempestivos. TRF 1ªR., 2ªT., AC 2001.34.00.035118-3/DF, Relator: Juiz Velasco Nascimento (convocado), 27/11/2002, Inf. 93.

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