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Tutela Antecipada e Jurisprudência Pacífica

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04 de dezembro, 2002

Em face do desrespeito à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 4-DF – que suspendeu liminarmente, com eficácia ex nunc e com efeito vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97 -, o Tribunal, por maioria, julgou procedente no mérito reclamação ajuizada pela União para cassar a decisão de juízo federal que concedera tutela antecipada em favor de servidores públicos civis para garantir-lhes a incorporação em seus vencimentos do reajuste de remuneração de 28,86% concedido pela Lei 8.627/93 a servidores militares. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a reclamação por considerarem que a questão de fundo está de acordo com a jurisprudência pacífica do STF no sentido de reconhecer o direito ao reajuste de 28,86%, e o Min. Marco Aurélio, que também julgava improcedente a reclamação por entender que o efeito vinculante na ação declaratória de constitucionalidade surge a partir da decisão definitiva de mérito, e não do deferimento de medida cautelar. STF, Pleno, Rcl 877-RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.11.2002. (RCL-877), Inf. 290.

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