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Liminar. Pedido de reconsideração.

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04 de dezembro, 2002

A empresa recorrida ajuizou ação de reintegração de posse. Após a audiência de justificação prévia, a liminar pleiteada foi concedida com base no art. 927 do CPC. Sucede que a recorrente formulou pedido singelo de reconsideração dessa decisão, no que foi atendida pelo juízo, que a revogou ao fundamento de que houvera equívoco: as partes não disputam a posse a título de domínio, não demonstrando o autor a presença dos requisitos previstos no citado dispositivo. Insurgiu-se, então, a recorrida, alegando que não haveria como retratar-se o Juiz, pois não interposto agravo de instrumento. Isso posto, a Turma entendeu que o pedido de reconsideração formulado dentro do prazo do agravo representa, sim, a fase prevista no art. 529 do CPC para eventual retratação do prolator da decisão. A única diferença é que, se mantido o despacho interlocutório, a possibilidade de interposição do agravo precluirá se ultrapassado o qüinqüídio legal. In casu, constatado em tempo que o pedido da recorrente, nada impediria o juízo de voltar atrás, principalmente em matéria tão delicada como a posse, que importa grave lesão quando promovida a desocupação em desconformidade com a lei. Note-se que a concessão da liminar não chegou a gerar efeitos concretos, visto que a reintegração não foi levada a cabo. Precedentes citados: REsp 108.811-SC, DJ 18/6/2001, e REsp 197.999-PR, DJ 15/4/2002. STJ, 4ªT., REsp 443.386-MT, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/11/2002, Inf. 155.

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