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Militar. Prática desportiva. Acidente em serviço. Reforma.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de apelação de sentença que denegou segurança contra ato do Diretor Geral de Pessoal do Ministério do Exército, que anulava a reforma do autor no posto de 1º Tenente, por incapacidade permanente para o serviço militar, provocada por acidente de serviço. Entendeu, o Relator, que os militares, pela característica de suas atividades, são obrigados à prática de esportes, e não o fazem a não ser quando em instrução. Constitui serviço, para o militar, a prática desportiva no interior do quartel, prevista em QTS e constante em Ordem de Serviço. Ademais, o apelante, no momento em que sofreu o acidente, participava de equipe representativa de sua Unidade Militar, em cumprimento de uma Ordem de Serviço de seu Comando, não restando,assim, dúvidas de que o acidente ocorreu quando o apelante se encontrava em serviço. A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, para conceder a segurança, garantindo ao apelante o direito de reforma no posto de 1º Tenente Temporário Dentista, tornando nulos os atos que o licenciaram e o excluíram do serviço do Exército. TRF 1ªR., 1ªT., AMS 2001.34.00.001375-0/DF, Relator: Desembargador Federal Eustáquio Silveira, 27/11/2002, Inf. 93.

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