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Preparo. Apelação.

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04 de dezembro, 2002

No caso, suscita-se a existência de lei especial na Justiça Federal que fixa uma regra de preparo do recurso diferente da prevista no art. 511 do CPC. A priori, a Turma ressaltou que o referido artigo contém regra em branco ao dizer que o preparo será necessário “quando exigido pela legislação pertinente”. No caso dos autos, a lei pertinente seria a de n. 9.289/1996 (novo Regimento de Custas da Justiça Federal) que, no art. 14, repetiu texto do art. 10, II, da Lei n. 6.032/1974, o que leva à conclusão de que nada justificaria a mudança de critério (antes o prazo de recolhimento de custas era contado da intimação do recorrente) para passar a ser contado da própria interposição do apelo. Além de que, tanto no regime anterior quanto no atual, não mudou a identidade dos valores (metade das custas é paga antecipadamente e depois a outra metade). Outrossim, no dizer do Min. Relator, qualquer dúvida fundada em torno da deserção há que ser resolvida em favor do recorrente. Já no voto-vista do Min. Luiz Fux, ressaltou-se que, como a lei é lacunosa, aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 511, § 2º, que determina seja intimada a parte para complementar as custas). Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso. STJ, 1ªT.,REsp 328.743-SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 12/11/2002, Inf. 154.

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