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Apelação em Ação Civil Pública. Efeito devolutivo.

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04 de dezembro, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Comunicação S/A – Radiobrás, contra decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo a apelação interposta pela agravante de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação civil pública intentada pelo Ministério Público, visando a desconstituir ato de admissão de empregados sem prévio concurso público.Sustenta, a agravante, que a manutenção da decisão agravada poderá causar dano irreparável à parte, o que recomenda o recebimento da apelação no efeito suspensivo, conforme faculdade do art. 14 da Lei 7.347/85. Alega, ainda, a ilegitimidade do Ministério Público.A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade, considerando que o parquet tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa da moralidade administrativa e de interesse da coletividade, tal como o acesso a cargo público; e negou provimento ao agravo, entendendo que, em regra, a apelação em ação civil pública deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e a parte não logrou demonstrar a iminência de dano irreparável ensejador da atribuição de efeito suspensivo, verificando-se, ao contrário, o dano ao patrimônio público e à ordem jurídica pela admissão de empregado sem concurso público, prática vedada constitucionalmente. TRF 1ªR., 1ªT., AG 2000.01.00.132255-0/DF, Relator: Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 12/11/2002, Inf. 91.

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