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Acordo. Concordância. Advogado. Autor.

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04 de dezembro, 2002

A validade de acordo celebrado entre as partes sem a presença de advogados depende das circunstâncias de cada caso. Na hipótese, o termo de acordo foi redigido pelos advogados dos réus, nele constando apenas o nome dos patronos do autor, sem qualquer assinatura desses. Após, os réus vieram aos autos trazendo o acordo e requerendo a intimação dos advogados do autor para que se manifestassem quanto à anuência, o que não ocorreu. Nesse contexto, sobressai a necessidade da concordância daqueles advogados para que o ato se tornasse perfeito, quanto mais se, ao invés, o autor veio aos autos rejeitar o acordo que lhe causaria significativa perda. Precedentes citados: REsp 337.188-SP, DJ 25/2/2002; REsp 222.936-SP, DJ 18/10/1999, e REsp 150.435-SP, DJ 28/8/2000. STJ, 4ªT., REsp 434.985-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/11/2002, Inf. 155.

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