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Reestruturação de Carreiras e Concurso

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05 de dezembro, 2002

Prosseguindo no julgamento acima, o Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão que julgara improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade – requerida pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra dispositivos da LC 10.933/97 do Estado do Rio Grande do Sul que, ao criar a carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nela consolidando as atribuições das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos estaduais as quais entram em extinção, concedera aos servidores destes cargos o direito de optarem pelo enquadramento nos cargos da nova carreira ou de permanecerem no exercício de suas respectivas funções. Afastou-se a alegada ofensa à exigência de concurso público tendo em vista a afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, tendo em conta, ainda, a necessidade de dar espaço a soluções de racionalização da administração pública. Vencidos os Ministros Sydney Sanches e Moreira Alves. STF, Pleno, ADI (EI) 1.591-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 27.11.2002. (ADI-1591), Inf. 292.

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